Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a título de incentivo fiscal, desconto no valor dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) às entidades empresárias atuantes nos ramos industrial, comercial ou de prestação de serviços que já estiverem instaladas, ou que vierem a se instalar no Município de Louveira, proporcionando valor adicionado fiscal e ou aumento na arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 2º O desconto poderá ser concedido anualmente por um período de até 10 (dez) anos, contados a partir de 2016.
Art. 2º A concessão do desconto obedecerá inicialmente aos seguintes parâmetros:
I - para entidades empresárias que gerem valor adicionado:
a) nas atividades industrial e comercial:
Valor adicionado médio dos anos de 2012 e 2013 |
Desconto IPTU de até: |
De R$ 10.000.000,00 Até R$ 50.000.000,00 |
10% |
De R$ 50.000.000,00 Até R$ 250.000.000,00 |
20% |
De R$ 250.000.000,00 Até R$ 1.000.000.000,00 |
35% |
Acima de R$ 1.000.000.000,00 |
50% |
b) no caso de entidades empresárias prestadoras de serviços de logística que abrigue em suas dependências outras empresas que geram valor adicionado para o Município de Louveira, será considerado o somatório do Valor Adicionado, informados pelas mesmas.
Valor adicionado médio dos anos de 2012 e 2013 |
Desconto IPTU de até: |
De R$ 70.000.000,00 Até R$ 400.000.000,00 |
10% |
De R$ 400.000.001,00 Até R$ 800.000.000,00 |
20% |
De R$ 800.000.001,00 Até R$ 1.600.000.000,00 |
30% |
Acima de R$ 1.600.000.000,00 |
50% |
As entidades empresárias interessadas em obter o benefício previsto nesta Lei deverão proceder da seguinte forma:
I - protocolizar anualmente, antes da data de vencimento da parcela no IPTU, requerimento devidamente assinado por representante legal da empresa, instruído com:
a) cópia do contrato ou estatuto social atualizado e registrado;
b) cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) cópia de Inscrição Estadual (IE);
d) certidão negativa de débitos fiscais juntos às Fazendas Públicas municipal, estadual ou federal;
e) alternativamente: cópia da matrícula do imóvel em nome da requerente, ou cópia da escrita de aquisição da propriedade do imóvel pela requerente; ou cópia do contrato de compromisso de compra e venda registrado ou, ainda, no caso de locação, cópia do respectivo contrato registrado;
f) cópia do carnê de lançamento do IPTU anual.
II - comprovar que não provoca qualquer forma de poluição ambiental em seu processo produtivo, apresentando Certidão de Órgão Fiscalizados competente;
III - declaração de que vai licenciar toda sua frota de veículos em Louveira;
IV - declaração de vai admitir preferencialmente moradores do Município de Louveira em seu quadro de colaboradores.
§ 1º Os requerimentos protocolizados serão encaminhados primeiramente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que fará o necessário relatório de enquadramento das empresas nas faixas do art. 2º e também se o valor do desconto está dentro do limite permitido pelo disposto no art. 3º.
§ 2º Em seguida os requerimentos já relatados serão encaminhados à Comissão de Incentivos Fiscais, designada através de Portaria, que elaborará atas individuais e as encaminhará para decisão final do Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º Após eventual deferimento, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças e Economia que adotará as providências necessárias à concessão de desconto no lançamento do IPTU anual e efetuará o necessário registro em seus controles e informações no respectivo processo.
Maiores informações estão disponíveis na LEI 2489/2018 disponível aqui