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Procon | 16/04/2020

Procon orienta sobre os contratos com as instituições de ensino

As medidas de quarentena adotadas impuseram limitações na capacidade de instituições de ensino, de todos os níveis educacionais, de cumprirem a prestação de serviços, especialmente no que se refere a realização de aulas presenciais.

Nesta esteira, ocorrido o fato imprevisível e inevitável, haveria a quebra do nexo causal, e, portanto, não se podendo responsabilizar o fornecedor por evento ao qual não deu causa, nem tinha como prevê-lo ou evitá-lo.

O PROCON tem atuado no sentido de construir soluções negociadas em face da atual epidemia e das dificuldades operacionais dela decorrentes. 

 

As soluções têm se baseado em dois fundamentos: 

1) garantir a prestação do serviço, ainda que de forma alternativa, quando for o caso, como primeira alternativa de solução; 

2) garantir ao consumidor que, nos casos em que não houver outra possibilidade, seja feito o cancelamento ou desconto do contrato com a restituição parcial ou total dos valores devidos, com uma sistemática de pagamento que preserve o direito do consumidor, mas não comprometa economicamente o prestador de serviço.

Assim se houver meios de efetuar a prestação de serviço com qualidade equivalente ou semelhante àquela contratada inicialmente, essa é a melhor alternativa.

 

No caso da prestação de serviços educacionais, isso significa: 

a) oferecer as aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias ou; 

b) oferecer a prestação das aulas na modalidade à distância, garantida o seu adimplemento nos termos da legislação vigente do Ministério da Educação que prevê carga horária mínima e cumprimento do conteúdo estabelecido. Nos dois casos, fica evidente que não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento. 

 

É preciso ter claro que as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual. O pagamento poderia ocorrer em parcela única, ou em número reduzido de parcelas, mas essas opções tornariam mais difícil o pagamento pela maior parte das famílias.

Assim, opta-se por um pagamento parcelado, ao longo do semestre ou do ano, usualmente com periodicidade mensal. Essa questão é importante porque o pagamento corresponde a uma prestação de serviço que ocorrerá ao longo do ano.

Não faz sentido, nessa lógica, abater das mensalidades uma eventual redução de custo em um momento específico em função da interrupção das aulas, pois elas terão que ser repostas em momento posterior e o custo ocorrerá de qualquer forma.

Por esse motivo, nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade à distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos. Muito menos, em tese, ensejariam o cancelamento imotivado do negócio jurídico.

Vale lembrar que o pagamento é parte da obrigação contratual assumida pelos responsáveis e é condição para que os alunos tenham direito à reposição das aulas em momento posterior. Parar o pagamento poderia ser tratado como quebra de contrato, sujeitando os responsáveis ao cancelamento da prestação do serviço e a eventuais multas previstas.

Os cursos que exigem atividades práticas deverão oferecer soluções de postergação dessas atividades, cumprindo-se a carga horária obrigatória. 

 Orientamos as instituições de ensino a criarem ou ampliarem seus canais de atendimento ao consumidor, oferecendo todas as informações necessárias e disponíveis para a tomada de decisão de forma consciente e autônoma.

Por fim, durante a epidemia em curso, recomenda-se que os consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades e o cancelamento dos contratos a fim de não comprometer economicamente o prestador de serviço diante dos efeitos sistêmicos que possam inviabilizar a futura continuidade da prestação de serviços.

 A orientação é para que sejam exauridas as tentativas de negociação ao invés do rompimento contratual, de modo a minimizar danos para todos os envolvidos na relação contratual de consumo.

 

Durante o período da epidemia evitem o cancelamento dos contratos.

A Coordenação.