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Negócios Jurídicos | 19/12/2013

Fique atento aos direitos do consumidor durante as compras de natal

A fundação Procon-SP divulgou na última semana uma série de orientações sobre os direitos dos consumidores durante o período de compras natalinas. O comunicado menciona o aumento na movimentação de pessoas nos grandes centros comerciais no mês de dezembro e afirma que “muitas vezes a pressa e a tentação de gastar o 13º no colorido comércio pode trazer prejuízos ao consumidor”. Por isso, o órgão enumerou algumas dicas para evitar ou solucionar possíveis transtornos:

·       fuja das compras de última hora, compre com antecedência;

·       não se esqueça de pesquisar preços. E evite compras por impulso;

·       a aceitação de cheques e cartões é uma liberalidade dos estabelecimentos. Porém, a partir do momento que ambos são aceitos o lojista não pode fazer restrições quanto aceitar cheques de contas recentes. Também não pode impor limite mínimo para pagamento com cartão. No entanto, as lojas não são obrigadas a receber cheques de terceiros, de outras praças ou cheques administrativos;

·       nos pagamentos com cheques pré-datados, faça-os nominais à loja, datando-os de acordo com o acertado no momento da venda. Exija a forma de pagamento na nota fiscal, os números dos cheques utilizados e as datas dos depósitos;

·       nas compras a prazo, como os juros não são tabelados, deve-se pesquisar as taxas praticadas entre as financeiras. Você tem direito à informação prévia e adequada sobre: preço à vista em moeda corrente: montante de juros de mora da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações e valor total a pagar, com e sem financiamento;

Saiba que: Nas compras efetuadas com cheque ou cartão, o comerciante deve solicitar ao consumidor um documento de identidade com foto. Caso haja negativa, ele tem o direito de se recusar a vender.

·       fique atento à política de troca dos estabelecimentos. Lojas físicas não são obrigadas a efetuar trocas por causa do tamanho do produto ou porque o presenteado não gostou;

·       nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet ou telefone, por exemplo), o consumidor pode exercer o direto de arrependimento, independente do motivo. O prazo para isso é de sete dias – contados a partir da data da compra ou do recebimento do produto;

 Mais dicas

·        o local da compra é um fator determinante. Lojas estabelecidas no comércio garantem mais segurança, e fornecem nota fiscal, uma forma que o cidadão tem para exercer seus direitos em caso de problemas com a mercadoria. Portanto, evite comprar produtos de procedência duvidosa;

·       problemas com o produto: o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reclamações sobre vícios aparentes ou de fácil constatação no caso de produtos não duráveis e de 90 dias para itens duráveis, contados a partir da constatação do problema;

·       produtos importados adquiridos no Brasil em estabelecimentos devidamente legalizados seguem as mesmas regras dos nacionais;

·       no caso de mercadorias que necessitem ser entregues em domicilio, solicite que o prazo de entrega seja registrado na nota fiscal ou recibo. No Estado de São Paulo, a Lei 13.747/2009,conhecida como “Lei da Entrega”, estabelece que as empresas devem dar ao consumidor a opção do agendamento de data e turno para a entrega de produto ou a realização de serviço ao consumidor; seja qual for a escolha, a nota fiscal deve ser exigida. Ela é um documento importante no caso de eventual utilização da garantia.